POLÍMEROS

ADJETIVO, SUBSTANTIVO MASCULINO

tipo de molécula formado quando duas ou mais moléculas chamadas monômeros se combinam



# POLÍMEROS

6.240.000 resultados | 1.920.000 resultados

 

etimologiagrego 'polýs' + 'méros'

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (singular) polímero
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) polímera

áudio
qr code
bar code
binary code00001010 01110000 01101111 01101100 01101001 01101101 01100101 01110010 01101111 01110011
unicodeU+A U+70 U+6F U+6C U+ED U+6D U+65 U+72 U+6F U+73
morse code.--. --- .-.. .. -- . .-. --- ... --..--

code signalspapaoscarlimaindiamikeechoromeooscarsierra

librasPOLIMEROS

 

 

 


inglês

polymers
albanês

polimer
alemão

polymer
árabe

بوليمر مركب كيميائي
búlgaro

полимер
chinês

聚合物 ( jùhé wù )
coreano

중합체
eslovaco

polymér
espanhol

polímero
francês

polymère
grego

πολυμερές
holandês

polimer
holandês

polymeer
húngaro

polimer
italiano

polimero
japonês

ポリマー
persa

بسپار
romeno

polimer
russo

полимер
esloveno

polimer
sueco

polymer
tcheco

polymer
turco

polimer

 

 

 


emojis relacionados

 

alembic
test-tube🧪
male-scientist👨‍🔬
female-scientist👩‍🔬

 

 

 


  jurisprudência stf

 

ARE 1335549 Relator: Min. PRESIDENTE

DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 02/08/2021
Publicação: 03/08/2021

DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS DO RECINTO ALFANDEGÁRIO ANTES DO DESEMBARAÇO - ALIENAÇÃO - PERTINÊNCIA DA PENALIDADE IMPOSTA PELO FISCO - APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autora importou 12.000 kg do produto IRGANOX B215FF. Por equívoco atribuído ao recinto alfandegário sob cuja custódia estava a mercadoria, esta foi liberada ao importador antes de realizado o desembaraço aduaneiro. 2. A controvérsia permenece sobre a pertinência das penalidades aplicadas no caso. 3. Em que pese o equívoco na liberação da mercadoria não ser, a princípio, atribuível à autora, era esperado que atuasse com maior diligência no acompanhamento das operações de importação por ela realizadas. Não se tratou da liberação indevida de pequena quantidade do produto; fala-se de 12.000 kg. Ademais, a comercialização de grande parte da carga, após ter conhecimento da irregularidade, é fato que milita em desfavor à tese de.

PARTES: RECTE: BASF PERFORMANCE POLYMERS INDUSTRIA DE POLIMEROS E PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA. ADV: PEDRO MIRANDA ROQUIM ADV: VIRGINIA BARBOSA BERGO RECDO: UNIÃO ADV: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ...



RE: 1320704 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/05/2021
Publicação: 01/06/2021

DECISÃO: mas também pelo preenchimento dos requisitos elencados no art. 14 do CTN (cf. Evento 1, OUT12, OUT13 e OUT14), razão pela qual é desnecessária a apresentação do certificado a que alude a Lei nº 12.101/09 (Certificação de Entidades de Assistência Social – CEBAS). Outrossim, os equipamentos importados, discriminados abaixo, destinam-se à execução da sua atividade-fim, como bens integrantes do próprio ativo fixo da entidade, a serem utilizados no desenvolvimento de programa de aprendizagem e formação técnico-profissional na unidade denominada "Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros ’ (…) Nesse norte, aliás, eis o que destacou o "decisum’ hostilizado, "in litteris’ (Evento 23): "Como se vê, o conteúdo do seu estatuto social revela sua qualidade de entidade filantrópica, de modo que atendidos, portanto, os requisitos determinados pela lei, no caso, pelo art. 14 do CTN, que regulamentou o disposto no art. 150, VI, "c’, da CF. Destaca-se que a impetrante não exerce atividade mercantil, sendo certo que as importações que realiza visam exclusivamente à aquisição de bens que são incorporados ao seu patrimônio, vez que não destinados para a revenda. Daí a razão pela qual ...



ARE 1276963 Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 27/11/2020
Publicação: 30/11/2020

DECISÃO: que somente um Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) pode proporcionar no bojo do procedimento de licenciamento? Ora, prevenir tem o caráter de viabilizar ações capazes de impedir a ocorrência do dano, porém, para que haja essa antecipação, é preciso informação, o conhecimento do que se quer prevenir. Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Nem se diga que a comercialização de bebida alcoólica mista em garrafas PET não é atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. É notório e incontroverso que a substituição das garrafas de vidro por polímero em meados da década de 80 trouxe efeitos desastrosos à questão de resíduos sólidos não só no Brasil como em todo o mundo. Mencione-se que a utilização de vasilhames de vidro, outrora adotados pela indústria de bebidas, ou alumínio, cujo processo de reciclagem encontra-se muito mais difundido, não são inviáveis do ponto de vista econômico." A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais (eDOC 39). É o relatório. Decido. A irresignação não merece ...



ARE 1234764 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 05/05/2020
Publicação: 11/05/2020

DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art5º, incisos XXXV e LV; 37 e 93, IX da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar. Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatóri.

PARTES: (S) : CONSTRUTORA ALMEIDAMARAL LTDA RECTE: UDO HEUER S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RECTE: SONOLUX INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA RECTE: BAIMEX BARROSO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RECTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA RECTE ...



ARE 1230074 Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 17/10/2019
Publicação: 21/10/2019

DECISÃO: remoto, 01 bolsa frontal e 01 farol de led. Verifica-se, de modo inequívoco, que a descrição da mercadoria aproxima-se bem mais da posição NCM adotada pelo fisco, por tratar-se de um veículo leve de transporte, ainda que não rodoviário. De acordo com o laudo pericial, as funções principal e secundária do equipamento são, respectivamente, mobilidade de uma pessoa e mobilidade em espaços fechados. Ainda, descrevendo o funcionamento do produto, o expert declarou tratar-se de condução individual da pessoa que se posiciona em pé sobre uma base rígida construída com paredes de aço e tampa de polímero, utilizando a força motriz dois motores elétricos de baixa rotação (.). Outrossim, consta nos autos que a posição 8711.90, inserida na Seção XVII - Material de Transporte do Sistema Harmonizado refere-se a Aparelho de transporte de duas rodas de propulsão elétrica concebido para o transporte de uma só pessoa sobre vias de circulação de baixa velocidade, tais como calçadas, caminhos e ciclovias. A tecnologia utilizada permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores embutidos mantém o equilíbrio tanto do ...



RE: 1213396 Relatora: Min. ROSA WEBER
Julgamento: 06/06/2019
Publicação: 12/06/2019

DECISÃO: com a incidência do ICMS sobre bem importado do exterior por pessoa jurídica, não habitualmente contribuinte do imposto, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada pela ora recorrida, visando afastar a incidência do ICMS na operação de importação de bens para compor o seu ativo imobilizado (mangotes com flanges em aço carbono, mangotes em teeflon, com flanges, em aço inox, flange do tipo 'abre e fecha', mangueira composta 'DANCHEM-SS', mangueira composta 'DANCHEMSS HEAVY DUTY', magueira composta 'DANFLON SS' e mangotes de polímeros de propileno com flanges em aço carbono). A Corte de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS-IMPORTAÇÃO Pretensão inicial da autora voltada à declaração de inexigibilidade do ICMS na importação de bem para uso próprio, e à devolução dos valores pagos, objetos das Declarações de Importação nº 14/2140788-6, nº 14/2140640-5, nº 14/0256977-9 e nº 15/1318904-4 Admissibilidade, na hipótese Inteligência do art. 155, § 2º, IX, 'a' e XII, 'a', da CF/88 combinado com a Lei Complementar Federal nº 114/2002 ...



ARE 1131299 Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 03/07/2018
Publicação: 03/08/2018

DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 01, p. 78): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal contra empresa em recuperação judicial - Atos que impliquem alienação (redução patrimonial) de competência do Juízo Universal - Alegação de que foram aplicados juros de mora com base na Lei Estadual nº 13.918/09 - Possibilidade de correção do valor sem que tal fato implique nulidade do título executivo - Decisão mantida - Recurso não provido." No recurso extraordinário (eDOC 01, p. 84) interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do Texto Constitucional, alega-se violação dos arts. 24, I e 150, IV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se o caráter confiscatório da multa punitiva nos patamares impostos. Ademais, é suscitada a ocorrência de inconstitucionalidade dos juros moratórios quando aplicados em taxas superiores à SELIC. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF. É o relatório. De saída, torna-se oportuna a transcrição das razõ.

PARTES: RECTE: RESINAC POLIMEROS LTDA ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA ADV: MARCELO SEREI RECDO: ESTADO DE SÃO PAULO PROC: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ...



ARE 1076028 Relatora: Min. ROSA WEBER
Julgamento: 25/09/2017
Publicação: 28/09/2017

DECISÃO: Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73 e art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurispru.

PARTES: RECTE: MAZZAFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS E FIBRAS LTDA ADV: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ...



RE: 989268 Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/04/2017
Publicação: 04/05/2017

DECISÃO: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECATÓRIO – COMPENSAÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a possibilidade de compensação de tributos de valores requisitados mediante precatório, observada a legislação de regência. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violado o artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Carta Política. Aduz a proteção à coisa julgada, quanto ao limite delineado na decisão transitada que deu origem ao precatório sob exame. Sustenta a inobservância do contraditório e da ampla defesa, ante a determinação da compensação de débito tributário com o crédito advindo do precatório exigido. O Tribunal de origem julgou em dissonância com o Supremo. O Pleno, na Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.425, relator ministro Luiz Fux, asseverou a inconstitucionalidade do regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, com previsão no artigo 100, § 9º e § 10, da Carta da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/09. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXE.

PARTES: RECTE: INDUSTRIA DE POLIMEROS DELTA LTDA ADV: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ...



RE: 734578 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 11/04/2017
Publicação: 02/05/2017

DECISÃO: Ministro CARLOS VELLOSO, DJ DE 30/05/97, P. 23210, EMENT VOL. 01871-04, P. 00690. No mesmo sentido, precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região, AMS nº 97.03.020949-1, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 16/08/06, p. DJU 02/0/06, TRF - 4ª Região, AMS nº1998.04.01.030804-3; Rel. Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas, j 01/12/98, p. DJ 27/01/99) IV - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." Decido. As irresignações merecem prosperar. O Tribunal de origem assentou não ser possível exigir impostos relativos à “importação de chapas "off-set’ sensibilizadas com polímeros fotosensíveis, destinadas à impressão de jornais", em razão da imunidade constante do art. 150, VI, “d", da Constituição Federal. Tal entendimento destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência dominante da Corte, a referida imunidade tributária não abrange as chapas de impressão para a confecção de jornais. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes, em que se discutiu idêntica questão: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO ...



ARE 813891 Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 28/04/2015
Publicação: 04/05/2015

DECISÃO: As recorrentes, por meio da Petição 58886/2014-STF, informaram que a Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009-STF, expediu Termo de Remessa em que foi determinada a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que a matéria neles discutida teve repercussão geral reconhecida nos “Temas 339, 339" (documento eletrônico 20). Afirmaram, no entanto, que o aludido Termo de Remessa incorreu em erro material, porquanto o motivo da devolução deste feito ao Tribunal de origem, conforme se verifica no andamento processual deste recurso, é a sua vinculação aos “Temas 339 e 633" (pág. 3 do documento eletrônico 24). Alegaram que, em virtude do referido erro, a questão central destes autos – correspondente ao Tema 633 – não foi examinada pelo TJ/RJ, dado que aquele Tribunal julgou o recurso tão somente com apoio no Tema 339. Noticiaram, ainda, que interpuseram agravo regimental e embargos de declaração para tentar corrigir esse erro material, mas o Tribunal a quo não reconsiderou, sob o fundamento de que estava apenas aplicando a sistemática da repercussão geral e observando o tema indicado pelo próprio Supremo Tr.

PARTES: RECTE: RIO POLÍMEROS S/A RECTE: BRASKEM PETROQUÍMICA S/A ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI ADV: FERNANDA D CAMANO DE SOUZA ADV: FLÁVIO EDUARDO CARVALHO RECDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC...



AI 861217 Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/11/2014
Publicação: 10/12/2014

DECISÃO: DECISÃO LEI Nº 9.718/98 – PIS E COFINS – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950–9/RS, 390.840–5/MG, 358.273–9/RS e 346.084–6/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da Cofins nele definida. Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da Cofins, observou o que já assentado na Corte – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1–1/DF –, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com fundamento no artigo 195, inciso I, da Carta da República. Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da Cofins, sendo possível a compensação de valores, consideradas Cofins e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo – Recurso Extraordinário nº 336.134–1/RS. No tocante à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 19.

PARTES: PRISCILA CÉLIA DANIEL E OUTRO(A/S) AGDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGTE: OPP - POLÍMEROS AVANÇADOS S/A AGTE: PARTICIPAÇÕES ENERGÉTICAS S/A AGTE: OPP COMÉRCIO EXTERIOR S/A AGTE: ODEBRECHT ...



ARE 839976 Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 24/10/2014
Publicação: 07/11/2014

DECISÃO: adotados pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar o papel da atividade exercida no contexto de todo o ciclo produtivo. Neste particular, deve ser perquirido se o recorrente presta um serviço marcado por um talento humano específico e voltado ao destinatário final ou desempenha atividade essencialmente industrial, que constitui apenas mais uma etapa dentro da cadeia de circulação. No intuito de dirimir esta questão à luz das circunstâncias do caso concreto, transcrevo trecho da sentença de fls. 625/627: “O que importa é que ficou demonstrado nos autos que a autora recebe o polímero granulado da Sulráfia, transforma-o em fio por processo de extrusão e retorna-o à encomendante (Sulráfia). Para tais operações a parte emitiu notas fiscais de ICMS, tendo como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização’, tal como constatado na Perícia Judicial (quesitos 1 a 6 do réu, fls. 447/449), destinando-se a abastecer a encomendante que é indústria que utiliza tais materiais para produzir embalagens sob encomenda de terceiros (p. ex., para arroz, farelo, tanino, ração, uréia – itens 1.5 e 1.9 do Laudo do Perito Judicial Engenheiro – fls. 562 e 563) ...



AI 488372 ED Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 24/04/2013
Publicação: 16/05/2013

DECISÃO: e a envolver produto destinado à industrialização em que haja fato gerador dos dois tributos – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto sobre Produtos Industrializados. Consignou, mediante o exame dos elementos probatórios coligidos, ser a ora agravante atacadista, refutando, com isso, a qualidade de contribuinte do IPI e do ICMS. Ante esse quadro, não há como acolher o pleito de processamento do extraordinário. 2. Conheço do agravo e o desprovejo, declarando o prejuízo do pedido de empréstimo de eficácia suspensiva. 3. Publique-se. Coamplas Compostos e Polímeros Termoplásticos Ltda, nos declaratórios, articula com a existência de contradição no ato embargado. Sustenta ser empresa equiparada a industrial e, por isso, inviável a incidência de ICMS na base de cálculo do preço do produto somado ao IPI. A parte embargada apresentou contrarrazões à folha 432 à 437, apontando o acerto do ato atacado. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. A articulação da embargante não merece prosperar

PARTES: EMBTE: COAMPLAS COMPOSTOS E POLÍMEROS TERMOPLÁSTICOS LTDA ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA EMBDO: ESTADO DE SÃO PAULO PROC: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ...



AI 837328 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 01/02/2013
Publicação: 06/02/2013

DECISÃO: DECISÃO Vistos. Mais Polímeros Ltda interpõe recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Falência - Decretação - Caução para o caso de a requerente não aceitar o cargo de Administrador Judicial - Admissibilidade - A caução determinada à requerente da quebra mais não é do que a antiga previsão do art. 75 do Decreto-lei 7.661/1945, ou seja, o convite à requerente da quebra para, querendo o prosseguimento da falência, entrar com a quantia necessária às despesas, a qual será considerada encargo da massa - Se a agravante não quiser efetuar a caução, o mesmo ocorrendo com eventuais outros credores, e como sequer consta qualquer arrecadação, a solução é mesmo o encerramento sumário da falência, o que não é novidade, já que o mesmo acontecia na lei anterior (cf art. 75, § 3'; do Decreto-lei n." 7.661/45) - Agravo de instrumento não provido". Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (folhas 666 a 671). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a", do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso

PARTES: AGTE: MAIS POLÍMEROS LTDA ADV: PEDRO SÉRGIO DE MARCO VICENTE AGDO: FRANCA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ ...



ARE 682291 Relator: Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 30/10/2012
Publicação: 07/11/2012

DECISÃO: DECISÃO: vistos, etc. Cuida-se de agravo (“nos próprios autos", conforme a Lei 12.322/2010) interposto contra decisão pela qual, na instância judicante de origem, foi aplicada a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). 2. Pois bem, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a interposição de agravo em situações como a que ora examino. Confiram-se, a propósito, a Rcl 7569, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie; e o AI 760.358-QO, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. 3. Seriam, então, irrecorríveis decisões de Presidentes de Tribunais de origem que aplicassem indevidamente a sistemática da repercussão geral? Não! Transcrevo a solução proposta pela Ministra Ellen Gracie no julgamento da mencionada reclamação e acatada, à unanimidade, por este Supremo Tribunal Federal: “Todavia, as partes não podem ficar à mercê de indevidas aplicações do salutar instituto da repercussão geral. É preciso que o Tribunal, desde já, sinalize ao sistema judiciário a fórmula para solução desses impasses. Afigura-se claro que o manejo da reclamação é incabível porque não configurada nem a usurpação de competência, nem o de.

PARTES: RECTE: INDÚSTRIA DE POLÍMEROS DELTA LTDA ADV: FELIPE LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV: ÂNGELO MÁRCIO SOUZA GONÇALVES ...



AI 788271 Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 11/09/2012
Publicação: 18/09/2012

DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTA.

PARTES: AGTE: SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S) AGDO: MAZZAFERRO POLÍMEROS E FIBRAS SINTÉTICAS S/A ADV: NORIYO ENOMURA ADV: ISAURA AKIKO AOYAGUI ...



RE: 645892 Relator: Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 28/03/2012
Publicação: 11/04/2012

DECISÃO: da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 324): “IMUNIDADE. DERIVADOS DE PETRÓLEO. PRODUTOS ASFÁLTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A empresa autora utiliza em sua atividade o CAP – Cimentos Asfáltico de Petróleo, que, após adição de outras substâncias, resulta nos produtos industrializados (emulsões asfálticas, asfaltos modificados por polímero e asfaltos modificados por pó de pneus). 2. A interpretação a ser conferida à expressão "derivados do petróleo’, para fins de imunidade do art. 155, §3º, da CF, deve levar em conta o critério da função/característica do produto, na linha da sentença apelada. 3. Dessa forma, os asfaltos em emulsão, os asfaltos modificados por polímero e os asfaltos modificados por pó de pneus beneficiam-se da imunidade em comento. Precedente. 4. Esta Turma tem-se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. Na hipótese, considerando-se o valor atribuído à causa, a redução do montante para 10% ...



AI 721267 Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 30/05/2011
Publicação: 14/06/2011

DECISÃO: uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos (Plenário, acórdão por mim redigido, DJ de 12 de dezembro de 1996). Vale frisar a existência de precedente da Segunda Turma sobre a fabricação de capas de livros e, portanto, a película também conhecida como filme Bopp ou polímero de propileno – Recurso Extraordinário nº 392.221/SP, relator ministro Carlos Velloso, julgado em 18 de maio de 2004. Estando o acórdão recorrido mediante o extraordinário que este agravo visa processar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o desprovimento do agravo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator ...



RE: 597109 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 14/12/2010
Publicação: 09/02/2011

DECISÃO: D ECIS Ã O: Vistos. Rio Polímeros S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. 1- A possibilidade de se constituir regularmente o crédito tributário, com a direta inscrição em dívida ativa, exsurge do fato de que o próprio sujeito passivo foi quem apurou o quantum devido e procedeu à própria notificação, quando da entrega da declaração ao fisco. Não teria sentido a instauração de um procedimento administrativo para se apurar uma situação impositiva, que foi tornada clara pelo próprio contribuinte. 2- No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo, não há, portanto, configuração da denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória. 3- A aplicação da denúncia espontânea, no caso, seria forma de favorecer o atraso no pagamento do tributo. Precedentes, inclusive do STJ. 4- Remessa necessária e apelação providas" (fl. 114). O recurso foi fundamentado na alínea “a"

PARTES: RECTE: RIO POLÍMEROS S/A ADV: ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI RECDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ...



AI 766224 Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 03/09/2010
Publicação: 23/09/2010

DECISÃO: uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos (Plenário, acórdão por mim redigido, DJ de 12 de dezembro de 1996). Vale frisar a existência de precedente da Segunda Turma sobre a fabricação de capas de livros e, portanto, a película também conhecida como filme Bopp ou polímero de propileno – Recurso Extraordinário nº 392.221/SP, relator ministro Carlos Velloso, julgado em 18 de maio de 2004. 3. Estando a decisão impugnada mediante o extraordinário em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator ...




 

 

 


keyword/string   polimeros
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  25/07/2017

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  9
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  4

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  1 [ Í ]
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


frequência   100K – 1.000.000

  média 550.000 pesquisas mensais por 'polimeros'

custo click   R$ 1,15 média/un

  R$ 0,45 (mín) R$ 1,85 (máx)


referência   R$ 632.500 (média mensal)

 

 

 


  keyword cloud

palavras-chave relacionadas

• polimeros: artificiais • borracha natural • carboidratos • cloreto de vinila • eplast • fatec • kevlar • ncm • pcl • pdf • petropol • poliamida • poliestireno • polietileno • polipropileno • ppt • saran • sbr • senai • termofixos • termofixos, termorrigidos • termorrigidos


 

 


principais
polímeros
polimero
polimeros o que é
polimeros quimica
polimeros naturais
quimica
polimeros sinteticos
o que são polimeros
polimeros plasticos
tipos de polimeros
mais polimeros
exemplos de polimeros
o que sao polimeros
polimeros de adição
plastico
reciclagem
polimeros de condensação
polimeros pdf
polimerização
monomeros
reciclagem de polimeros
polietileno
polimeros exercicios
proteinas
polimeros e monomeros
em ascensão
polímeros
polimero
polimeros o que é
polimeros quimica
quimica
mais polimeros
polimeros de adição
plastico
reciclagem
polimeros de condensação
polimeros pdf
polimerização
monomeros
reciclagem de polimeros
polimeros exercicios
proteinas
polimeros e monomeros
polímero
propriedades dos polimeros
o que são polímeros
polimeros definição
o que é polimero
polimeros termoplasticos
definição de polimeros
polimeros resumo